Possível aumento do ITCMD eleva procura por planejamento sucessório
A expectativa de elevação da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a possibilidade de ser criado um tributo sobre grandes fortunas têm movimentado os escritórios de advocacia. As consultas de interessados em efetuar um planejamento sucessório, para reduzir a tributação, mais que dobraram em algumas bancas.
O ITCMD é cobrado pelos Estados e a alíquota é fixada pelo Senado. Atualmente, varia entre 4% e 8%. Em agosto, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) encaminhou ao Senado uma proposta para elevar a alíquota de 8% para 20%. E, em tempos de crise, a implementação do imposto sobre grandes fortunas também voltou a ser discutida. O tributo está previsto na Constituição, mas nunca foi instituído.
“O boato do imposto sobre herança já antecipou muita coisa que vinha sendo deixada de lado. O ITCMD vem como um reforço”, diz o advogado Mauricio Pernambuco Salin, do escritório Azevedo Sette Advogados, acrescentando que um planejamento sucessório feito no fim de agosto, tendo como foco o imposto sobre grandes fortunas, já foi alterado pela possibilidade de aumento do ITCMD.
A questão, que quase não gerava consultas ao Demarest Advogados, tornou-se comum. Os advogados recebem agora pelo menos uma ligação diária, conforme Carlos Eduardo Orsolon, da área tributária. Já no MHM Advogados, por exemplo, foram realizadas dez operações até setembro, o dobro em comparação com todo o ano de 2014.
Segundo Marcelo Gustavo Silva Siqueira, tributarista do Siqueira Castro Advogado, o crescimento no número de consultas levou o escritório a criar um núcleo de planejamento sucessório. A área reúne profissionais dos setores tributário, societário e cível.
A procura também chegou aos escritórios com estruturas mais enxutas. “Faz uns dois meses que o assunto está pegando fogo”, diz Luís Gustavo Fratti, do Fratti e Ulian Sociedade de Advogados.
Geralmente, segundo advogados, o cliente de planejamento sucessório faz consulta e acaba deixando para depois a operação. “Todo mundo sempre acha que vai ter mais tempo pra fazer isso”, afirma Fernando Verzoni, sócio do Veirano Advogados. Com a possibilidade de aumento no imposto, porém, o interesse tem sido maior, acrescenta o advogado.
Como muitos Estados não adotam a alíquota máxima do imposto, advogados acreditam ser possível a majoração dos percentuais adotados hoje, mesmo que o novo teto de 20% não seja aprovado. O Paraná, por exemplo, já manifestou a intenção de alterar a tributação da alíquota fixa de 4% para uma tabela progressiva até 8%.
Apesar da pressa, não há uma fórmula pronta para o planejamento sucessório, pois é necessário avaliar os bens envolvidos. “Não existe receita de bolo, é um trabalho que depende de detalhes, apesar de simples conceitualmente”, afirma Marcello Bertoni, responsável pela área tributária do MHM. Entre os desenhos mais comuns estão a doação com reserva de usufruto, em que o bem é repassado para o herdeiro, mas com a possibilidade de uso pelo doador, e a holding patrimonial.
No último caso, os bens são reunidos e as cotas doadas aos herdeiros também com reserva de usufruto. O ponto delicado do planejamento é o tipo de bem envolvido, que pode mudar os custos. Em patrimônios com imóveis de locação ou venda, por exemplo, é necessário considerar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que pode tornar a holding patrimonial menos atrativa, segundo advogados.
No cenário de crise econômica, além do ITCMD, deve-se pensar também na proteção ao patrimônio de empresários e na organização da sucessão no caso de empresas familiares. Marcello Bertoni ainda alerta famílias brasileiras que se mudaram para o exterior a considerarem o imposto sobre herança em outros países – que nos Estados Unidos, pode chegar a 40%, por exemplo.
A execução dos planejamentos sucessórios é um ponto delicado, de acordo com o advogado Mauricio Pernambuco Salin. “O mais normal é planejamento sucessório executado pela metade, porque nunca se pega assinatura de tudo”, diz. Em um caso que atuou, um dos herdeiros queria vender sua parte da herança, mas o acordo de acionistas não tinha regras para saída do negócio ou preço para venda da fatia. “O planejamento mal executado fez com que cinco escritórios tivessem que resolver um problema que poderia ter sido planejado há 15 anos.”
Nas últimas semanas, outras possibilidades de mudanças para elevar a arrecadação federal foram levantadas. Porém, não gerou a mesma movimentação que o ITCMD e imposto sobre grandes fortunas, segundo Pedro Cesar da Silva, diretor na Athros Auditoria e Consultoria. “Há clientes com o quais falávamos há muito tempo sobre planejamento sucessório. Mas foi só quando começaram a tratar de aumento do imposto que quiseram fazer o planejamento.”
Read MoreTRT-10ª – Justiça do Trabalho condena motorista a ressarcir empregador por multas de trânsito
Havendo previsão em contrato de trabalho, é lícito o desconto salarial decorrente de prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado ao empregador.Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um motorista contratado pela L. Engenharia Ltda. a ressarcir a empresa pelas multas de trânsito recebidas por ele durante o exercício de suas funções.
A empresa requereu, em juízo, a condenação do empregado, informando que recebeu duas multas de trânsito, uma no valor de R$ 85,13 e outro no valor de R$ 574,62, por infrações que teriam sido cometidas durante o trabalho pelo motorista, que trabalhou na empresa até maio de 2013. Na reclamação trabalhista, pediu o ressarcimento do prejuízo causado pelo trabalhador.
De acordo com o juiz, a teor do que dispõe o artigo 462 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se houver previsão contratual – fato incontroverso nos autos – é licito o desconto salarial decorrente do prejuízo causado, de forma culposa, pelo empregado. O dispositivo celetista afirma que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
O magistrado também baseou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O primeiro dispositivo diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 prevê que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Processo: 0001912-13.2014.5.10.010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação à empresa que obrigou funcionária de teleatendimento a permanecer em frente do computador sem possibilidade de exercer o trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil ao funcionário por danos morais.
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Embora ainda não exista legislação específica que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho.
Read MorePublicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação
Para contornar a decisão do STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/importação e da Cofins/importação, o governo federal resolveu aumentar as alíquotas destas contribuições. Na sexta feira, dia 30/01/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, a Medida Provisória 668/2015, aumentando as alíquotas das referidas contribuições, que passam a ser as seguintes:
Na entrada de bens estrangeiros no território nacional:
– 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação (era 1,65%);
– 9,65%, para COFINS-Importação (era 7,6%);
Para fins de pagamento, crédito, entrega, emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados:
– 1,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
– 7,6% para a COFINS-Importação.
Por outro lado, as alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, passaram a ser:
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,1%);
II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação (era 9,9%).
As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; passaram a ser:
I – 3,52% para o PIS/PASEP-Importação (era 2,2%);
II – 16,48% para a COFINS-Importação (era 10,3%).
Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as alíquotas passaram a ser:
I – 2,62%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);
II – 12,57% , para a COFINS-Importação (era 9,6%).
Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas passaram a ser:
I – 2,88% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);
II – 13,68% para a COFINS-Importação (era 9,5%).
Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1oda referida Lei, as alíquotas passaram a ser:
I – 2,62% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,3%)
II – 12,57% para a COFINS-Importação (era 10,8%).
Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas passaram a ser:
I – 0,95% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 0,8%)
II – 3,81% para a COFINS-Importação (era 3,2%)
As novas alíquotas entram em vigor em 01 de maio de 2015.
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De acordo com consultoria, os negócios, mesmo declarando pagamento de impostos corretamente às secretarias da Fazenda, podem ser “vítimas” de erros dos sistemas.
Read MoreEmpresa que não paga vale-transporte não pode demitir devido a faltas
Empresa que deixa de pagar vale-transporte a empregado não pode demiti-lo por justa causa devido a faltas. Com base nesse entendimento, a 10ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a dispensa motivada de um ex-funcionário e obrigou a empresa a pagar a ele as verbas rescisórias.
Na petição inicial, o empregado explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de dar o vale-transporte. Já a empresa se defendeu alegando que sempre pagou o benefício pontualmente.
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, na sentença, alegou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
De acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
Dessa forma, o Brito reverteu a justa causa e deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477 da CLT e as devidas anotações na carteira de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Read MoreContribuintes poderão parcelar dívidas de impostos e taxas com redução de juros e multa
Os contribuintes que têm débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de Imposto Sobre Serviços (ISS) ou de outras taxas e impostos, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, podem parcelar ou quitar a dívida com redução de multa e juros. O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) já está disponível e o contribuinte tem até dia 30 de abril de 2015 para fazer a adesão.Com o PPI, os contribuintes poderão reduzir 75% da multa e de 85% dos juros de mora, em caso de pagamento à vista. Para o pagamento parcelado, será oferecido desconto de 50% da multa e de 60% dos juros.
O programa também prevê redução de encargos moratórios em caso de débitos não tributários, que incluem as multas de cartório, multas de ITBI e multas de postura, que podem envolver comércio irregular, obras, publicidade, ruído, acessibilidade, jardinagem, obras de concessionárias na via pública, uso indevido da via pública etc. Somente as multas de trânsito, as contratuais e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam de fora do programa. Com o pagamento à vista, o contribuinte reduz 85% do valor dos encargos moratórios. Em caso de parcelamento, é possível reduzir 60% do valor dos encargos moratórios.
A adesão ao PPI será feita via internet. Para isso, basta acessar a página do parcelamento. No site, o contribuinte encontra o passo a passo para adesão ao PPI, assim como um Manual Detalhado e Perguntas e Respostas sobre como aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado.
O passo a passo começa com o desbloqueio da Senha Web, que possibilitará o acesso on-line ao sistema do Programa. Depois, o contribuinte deverá ler com atenção todas as instruções e informações sobre o PPI, selecionar o débito que deseja incluir no Programa, simular o valor do parcelamento, visualizar o extrato, os termos de adesão e, ao final do processo, formalizar a adesão.
Como em anos anteriores, o PPI oferece aos contribuintes diferentes possibilidades de parcelamento e abatimentos vantajosos de multas e juros. O munícipe poderá parcelar a dívida em até 120 meses (10 anos), desde que seja respeitado o valor mínimo por parcela de R$ 40 para pessoas físicas e de R$ 200 para pessoas jurídicas. O valor de cada parcela será atualizado pela adição de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, acrescidos de 1% relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Como funciona o PPI:
Quem pode aderir:
Pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários e não-tributários até 31 de dezembro de 2013.
Vantagens na quitação à vista:
Débitos Tributários – Redução de 85% do valor atualizado dos juros de mora e 75% da multa.
Débitos não Tributários – Redução de 85% do valor atualizado dos juros de mora.
Vantagens no parcelamento:
Débitos Tributários – Redução de 60% do valor atualizado dos juros de mora e 50% da multa.
Débitos não Tributários – Redução de 60% do valor atualizado dos juros de mora.
Parcela mínima:
R$ 40 para pessoas físicas e R$ 200 para pessoas jurídicas.
Dívidas que podem ser pagas:
Débitos tributários (ISS, IPTU, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, Taxa do Lixo, Taxa de Fiscalização de Anúncios, ITBI, Contribuição de Melhoria) e não-tributários (como multa de postura e preço público, etc.). Ficam fora do PPI as multas de trânsito, as contratuais e as indenizações.
Forma de pagamento:
Parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Adesão:
A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser feita pela internet. Será necessário solicitar senha de acesso ao sistema no mesmo endereço eletrônico.
Período de adesão:
De 08 de janeiro a 30 de abril de 2015.
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